
O Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou seu entendimento sobre a
constitucionalidade da contribuição previdenciária devida por aposentado pelo
regime geral de previdência social (RGPS) que permaneça em atividade ou retorne
a ela.
O tema foi objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1224327, que teve
repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.
No caso dos autos, um contribuinte recorreu de decisão da Primeira Turma
Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou improcedente pedido
de restituição dos valores recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
a título de contribuição previdenciária.
No ARE, ele sustentava que, mesmo após ter se aposentado por tempo de
contribuição, permaneceu trabalhando e contribuindo ao INSS e, por isso, a
cobrança da contribuição seria indevida.
Segundo a argumentação, não há benefícios que justifiquem o desconto sobre a
remuneração dos segurados que voltam a trabalhar.
Em sua manifestação, o relator do ARE 1224327, ministro Dias Toffoli, presidente
do STF, afirmou que o tema tem relevância jurídica, econômica e social e
ultrapassa os limites do caso concreto, tendo em vista que a solução da demanda
servirá de parâmetro para os processos semelhantes que tramitam no Judiciário.
O ministro lembrou precedentes (REs 827833 e 661256) em que a Corte
reconheceu a constitucionalidade do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei da Previdência
Social (Lei 8.213/1991), que veda aos aposentados que permaneçam em atividade
ou a essa retornem o recebimento de qualquer prestação adicional da Previdência
em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.
Nos mesmos precedentes, com base no princípio da solidariedade, o STF
considerou legítimo exigir que esses aposentados contribuam para a seguridade
social da mesma forma que os demais trabalhadores.
No mesmo sentido, o presidente do STF citou ainda decisão em que se assenta
que o princípio da solidariedade faz com que a finalidade das contribuições sociais
alcance a maior amplitude possível.
“Não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a
possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da
seguridade”, afirma o precedente.
A repercussão geral da matéria foi reconhecida por unanimidade. No mérito, a
maioria acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso e pela reafirmação
da jurisprudência pacífica da Corte. Nessa parte, ficaram vencidos os ministros
Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.
A tese fixada foi a seguinte: É constitucional a contribuição previdenciária devida
por aposentado pelo regime geral de previdência social (RGPS) que permaneça
em atividade ou a essa retorne.